Mariana Dandara | Redação ANDA
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da lei 18.897/18 e revogou a medida cautelar que suspendia a legislação que proíbe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de artifício com estampido em São Paulo. Com a decisão, a eficácia da lei permanece validada até julgamento do mérito.
Em 2019, a lei foi suspensa pelo ministro Alexandre de Moraes após a Associação Brasileira de Pirotecnia (Assobrapri) mover um recurso na Justiça contra a legislação. No mesmo ano, a lei teve sua eficácia restaurada por uma nova decisão do ministro, que revogou a liminar que havia suspendido a legislação. De acordo com Moraes, a medida tem o objetivo de proteger os animais e pessoas que sofrem com os ruídos, como os autistas.
“A proteção à saúde e ao meio ambiente são temas que concernem à atuação de todos os entes da federação, portanto. Segundo a jurisprudência desta colenda Corte, em linha de princípio, admite-se que os Estados e Municípios editem normas mais protetivas, com fundamento em suas peculiaridades regionais e na preponderância de seu interesse, conforme o caso”, escreveu o relator.
“Com essas considerações, em juízo de cognição sumária, a lei municipal, ao proibir o uso de fogos de artifício de efeito sonoro ruidoso no Município de São Paulo, parece ter pretendido promover padrão mais elevado de proteção à saúde e ao meio ambiente, sendo editada dentro de limites razoáveis do regular exercício de competência legislativa pelo Município de São Paulo; devendo, nesse momento, ser privilegiado a presunção de constitucionalidade das leis”, completou.
Em 2020, a constitucionalidade da lei voltou a ser debatida no STF. Os ministros Alexandre de Moraes e Ricardo Lewandowski votaram contra a arguição movida pela Assobrapri. Edson Fachin alegou que não conhecia a ação movida contra a lei e Gilmar Mendes pediu vista. Neste ano, foi realizada a devolução da vista e, em reunião virtual, Gilmar Mendes, Roberto Barroso, Rosa Weber, Marco Aurélio, Cármen Lúcia, Dias Toffoli e o relator Alexandre de Moraes se posicionaram a favor da lei.
Para a advogada da ANDA, Letícia Filpi, a lei 18.897/18 é constitucional porque questões relativas à saúde e ao meio ambiente são de competência de todos os entes federativos.
“Uma lei que proíbe fogos de artifício com estampido não está interferindo na ordem econômica, ela está protegendo a saúde e o meio ambiente. E saúde e meio ambiente são assuntos de competência material de todos os entes federativos. Tanto municípios, estados e união podem editar normas sobre saúde ou meio ambiente, entre outros assuntos. É perfeitamente constitucional o município editar uma lei que proíbe fogos de artifício com estampido porque são comprovados cientificamente, até o ministro cita na decisão, os danos que o barulho dos fogos causa às pessoas e aos animais. Então, comprovados esses danos, é possível que o município faça uma lei proibindo esses fogos de artifício com estampido para proteção das pessoas e do meio ambiente. Não tem nada de inconstitucional na lei. A decisão do ministro é perfeita, no meu ponto de vista. Tudo que causa dano ambiental tem que ter a tutela do Estado para ser evitado porque o dano ambiental geralmente tem consequências imprevisíveis e irreversíveis”, explicou a advogada.